Processo 0826868-55.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0826868-55.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0826868-55.2023.8.20.5106 Polo ativo SAVIO STHEFFANUM GURGEL DE SOUZA Advogado(s): MARLUS CESAR ROCHA XAVIER Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0826868-55.2023.8.20.5106 Apelante: Savio Stheffanum Gurgel de Souza Advogado: Dr. Marlus Cesar Rocha Xavier (OAB/RN 2.968) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP). APELO DEFENSIVO. REJEITADA A ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA PROVA PRODUZIDA. COMÉRCIO DE APARELHOS CELULARES REALIZADO POR MEIO DE LOJA VIRTUAL DIVULGADA EM REDE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE MERA REPRODUÇÃO DE TEXTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA RATIO DECIDENDI. OBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF. REJEITADO O PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO DO BEM. AUTORIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL E PELO PRÓPRIO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. RECEBIMENTO E POSTERIOR REVENDA DE APARELHO CELULAR PRODUTO DE ROUBO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL, RECIBO, COMPROVANTE DE AQUISIÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DO VENDEDOR. ALEGADA CONSULTA AO IMEI NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS ELEMENTARES INERENTES À ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA PELO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO TINHA CONDIÇÕES DE SABER DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. HABITUALIDADE QUE SE REFERE À ATIVIDADE COMERCIAL, E NÃO À REITERAÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS. COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO EXERCIA, DE FORMA HABITUAL, A COMPRA E VENDA DE APARELHOS CELULARES POR MEIO DE LOJA VIRTUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 180, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho (Revisor) e Glauber Rêgo (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Savio Stheffanum Gurgel de Souza contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada, tipificado no art. 180, § 2º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. Nas razões recursais, Id. 37458588, o apelante requereu o reconhecimento de nulidade da sentença, por violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Pediu, ainda, a absolvição do crime de receptação qualificada, por ausência de prova quanto ao dolo, ou o afastamento da qualificadora, por não restar comprovada a conduta habitual. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, Id. 37812611. 4. Em parecer, Id. 38080811, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I - DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. 7. A defesa sustenta a nulidade da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados