Processo 0826870-83.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826870-83.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0826870-83.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALESKA ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deVALESKA ALEXANDRA GOMES DOS SANTOSem face deCREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOScom o objetivo de que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para que o réu realize o cancelamento da cobrança sobre o benefício Bolsa Família no valor de R$ 31,29, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, a restituição em dobro dos valores descontados a maior e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que recebe mensalmente benefício social - Bolsa Família, no valor bruto de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). Diz que em março de 2024, contratou empréstimo junto banco réu no valor de R$ 563,01 (quinhentos e sessenta e três reais e um centavo) para ser pago em 12 (doze) prestações mensais e iguais de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), sendo as parcelas debitadas no dia do pagamento do benefício na conta da Caixa Econômica. A partir do mês de maio de 2024, o banco réu começou a debitar as parcelas do empréstimo, no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), acrescida de um valor de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos) sem qualquer explicação. Em contato com o banco réu, nada adiantou pois os acréscimos nas parcelas persistiram. Ao comparecer à agência da Caixa Econômica Federal para que fosse realizado o cancelamento do valor cobrado indevidamente, foi informada que precisaria comparecer à agência todos os meses para solicitar o cancelamento do débito. A inicial consta em id. 152444817 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 84917981 e indeferida a tutela antecipada. Contestação em id. 171190583, sustentando, em síntese, que, de fato, celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado junto à parte autora, sendo dever da contratante manter saldo em sua conta bancária para débito das parcelas acordadas, contudo a autora manteve-se inadimplente porque não disponibilizou saldo em conta corrente para o débito das parcelas no período pactuado desde o início do contrato e, assim, os descontos das parcelas foram realizados de forma fracionada com a incidência de juros de mora e multa sobre as parcelas em atraso. Assim, os descontos no valor de R$ 31,29 (trinta e um reais e vinte e nove centavos), foram efetuados à quantia necessária para o adimplemento das referidas parcelas em atraso. Por fim, sustenta a ausência de danos a indenizar e, assim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 190669073. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 213762796, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova. As partes se manifestaram sobre a juntada do extrato bancário e comprovação dos descontos do empréstimo. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e…

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