Processo 0826872-06.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826872-06.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Apelação Cível nº 0826872-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: J. C. C. Advogado: Glauber Rodrigues Lesmo Machado (OAB: 27896/MS) Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS) Apelado: W. C. C. (Representado(a) por sua Mãe) M. C. da S. RepreLeg: M. C. da S. Advogado: Carlos Eduardo Mendonça Evangelista (OAB: 20565/MS) Advogado: Lucélia Batista Rodrigues (OAB: 31108/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de guarda cumulada com alimentos, julgou procedente o pedido para fixar pensão alimentícia em favor de menor no valor correspondente a 60% do salário mínimo vigente, com incidência sobre o 13.º salário. O apelante pleiteia a redução do encargo alimentar, alegando possuir rendimentos modestos provenientes de trabalho rural e sustentar outro filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos novos em sede de apelação sem demonstração da impossibilidade de apresentação no momento oportuno; e (ii) estabelecer se o valor da pensão alimentícia fixado na sentença observa o binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos em sede recursal não é admitida quando a parte não demonstra a impossibilidade de apresentá-los na fase processual adequada, razão pela qual tais documentos não devem ser apreciados. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, considerando as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante. A necessidade do alimentado, menor de 12 anos, é presumida, por não possuir condições de prover o próprio sustento. A prova produzida revela apenas que o alimentante exerce atividade rural com rendimentos modestos, sem demonstração de renda elevada. A existência de outro filho sob responsabilidade do alimentante e a ausência de prova de maior capacidade econômica justificam a redução da verba alimentar para patamar proporcional às circunstâncias do caso. A alteração do valor da pensão preserva o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, sem prejuízo de futura revisão em caso de modificação da situação financeira das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A juntada de documentos novos em apelação exige demonstração da impossibilidade de apresentação no momento processual oportuno. A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade previsto na legislação civil. A necessidade de filho menor é presumida para fins de fixação de alimentos. A demonstração de rendimentos modestos do alimentante e da existência de outro filho pode justificar a redução do valor da pensão alimentícia, desde que preservadas as necessidades do alimentado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, caput e § 1.º, 1.695 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal…

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