Processo 0826874-52.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0826874-52.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA REGINA GOMES FRAGAS RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Trata-se de ação proposta porFATIMA REGINA GOMES FRAGASem face deASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS(nova denominação da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - ANAPPS), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na Petição Inicial (id 31500856), a parte Autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e foi surpreendida com descontos mensais indevidos no seu benefício previdenciário sob a rubrica "239 - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS", iniciados em março de 2018, sem que jamais tenha celebrado qualquer contrato ou aderido de forma voluntária à associação Ré. Requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da Ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indemnização por danos morais. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte Autora, no id. 32981921. Contestação apresentada pela Ré (id. 110818505), pugnando pela retificação do polo passivo, bem como pela declaração de prescrição trienal. Requereu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, defende a regularidade das cobranças, afirmando que a Autora celebrou de livre e espontânea vontade o contrato de seguro PAAPI (Nº ADE: 50709719) no dia 16/01/2018, autorizando expressamente os descontos. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rechaçando a existência de danos morais e o dever de restituição em dobro. Acostou aos autos os documentos e a respectiva proposta de adesão (id 110818506). Em sede de Réplica (id 126699495), a Autora rechaçou as preliminares e a gratuidade pretendida pela Ré. No mérito, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela Ré, apontando divergências visuais notórias em relação ao seu documento de identidade (id 31500866), e requereu a realização de prova pericial grafotécnica. Reafirmou, ademais, a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor. A Decisão Saneadora (id 163005934) determinou a retificação do polo passivo da lide, afastou a prejudicial de prescrição por se tratar de conduta e descontos contínuos, indeferiu a gratuidade de justiça à Ré e declarou o feito saneado. Fixou como ponto controvertido a (in)existência de falha nos serviços, aplicando a inversão do ônus da prova em favor da Autora-consumidora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 148652974),enquanto a Ré apresentou manifestação limitando-se a reiterar a regularidade do contrato (id 146338243). A instrução processual foi encerrada por meio da Decisão proferida no id 257240049. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza de consumo,…
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