Processo 0826875-51.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO COELHO DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TELEFÔNICA BRASIL S.A. VIVO, TIM S.A. e TIP NACIONAL TELECOM LTDA. TVN VOX, para: a) CONFIRMAR, nos limites da esfera técnica de atuação de cada Requerida, a tutela de urgência deferida às p. 110/111 quanto ao bloqueio dos terminais concretamente individualizados na demanda, a saber: (67) 99662-6501, (11) 92155-3076, (21) 97141-8357, (31) 99760-9151, (85) 98218-9182 e (67) 99885-9078, vinculados à Telefônica Brasil S.A. Vivo; (11) 97719-5904, vinculado à TIM S.A.; e (81) 3299-9084, relacionado à TIP Nacional Telecom Ltda., ficando reconhecido o cumprimento das providências cuja efetivação ou cancelamento foi comprovado nos autos; b) AFASTAR a incidência de astreintes, por não haver demonstração de descumprimento injustificado da ordem judicial pelas Requeridas após suas respectivas intimações; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de imposição de obrigação genérica e permanente destinada a impedir, previamente e de forma absoluta, a habilitação de quaisquer novos números ou a criação de todo e qualquer futuro perfil falso em nome do Requerente, sem prejuízo dos deveres legais das respectivas fornecedoras diante de futuras ocorrências concretamente individualizadas e regularmente comunicadas; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de prova suficiente de defeito do serviço ou de omissão específica causalmente relacionada aos danos praticados diretamente pelos terceiros fraudadores; e) REJEITAR a alegação de litigância abusiva e o pedido de aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. RESOLVO o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ausente litigância de má-fé. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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