Processo 0826876-56.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826876-56.2023.8.20.5001 Polo ativo PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): LORENA GOMES PINHEIRO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA PARCEIRO. DESATIVAÇÃO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MANIPULAÇÃO DE ROTAS. LIBERDADE CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta em plataforma digital e de indenização por danos materiais e morais, formulados por motorista parceiro em face de empresa de tecnologia, em razão de desativação do cadastro por suspeita de manipulação de rotas para aumento indevido do valor das corridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta do motorista pela plataforma digital, com base em registros sistêmicos de irregularidades, configura ato ilícito ou abuso de direito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da empresa por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Reconhece-se que a relação jurídica entre motorista e plataforma possui natureza civil, regida pela autonomia privada e pela liberdade contratual, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Afirma-se que a liberdade contratual, nos termos do art. 421 do Código Civil, admite a rescisão do vínculo nos limites da função social do contrato, sendo excepcional a intervenção judicial. Considera-se válida a utilização de registros eletrônicos da plataforma como meio de prova, por refletirem a dinâmica operacional do serviço e não terem sido infirmados por prova robusta em sentido contrário. Conclui-se que a desativação da conta decorre de indícios consistentes de violação aos termos de uso, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Rejeita-se a alegação de violação à boa-fé objetiva, pois a conduta imputada ao motorista contraria os deveres de lealdade e cooperação previstos no art. 422 do Código Civil. Afasta-se a tese de nulidade por ausência de contraditório e ampla defesa, uma vez que tais garantias não se aplicam de forma plena às relações privadas, inexistindo demonstração de arbitrariedade. Inexistindo ato ilícito ou abuso de direito, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, afastando-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A desativação de conta baseada em registros sistêmicos idôneos e previsão contratual configura exercício regular de direito.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 188, I, 421 e 422; CPC, art. 1.010, II, e art. 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802969-03.2025.8.20.5124, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 11.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0859907-96.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 20.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…
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