Processo 0826877-94.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826877-94.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0826877-94.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL MARTINS DA CRUZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação válida do seguro prestamista “BB Crédito Protegido”, a ocorrência de venda casada e a ausência de consentimento livre e informado, pleiteando-se a nulidade da contratação, a restituição dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por fundamentação aparente; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista é inválida em razão de vício de consentimento ou prática de venda casada, com consequente direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e não se torna nula pelo simples fato de contrariar a pretensão da parte autora. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia possui natureza eminentemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial desnecessária. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A instituição financeira produz documentação idônea e suficiente para demonstrar a contratação específica e individualizada do seguro prestamista, mediante comprovante de solicitação de seguro, identificação do proponente e assinatura atribuída ao consumidor. A configuração da venda casada exige prova de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro como condição para a obtenção do crédito ou teve restringida sua liberdade de escolha, circunstância não demonstrada nos autos. A ausência de prova de irregularidade na contratação afasta os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, por inexistir ilícito civil ou dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação judicial é suficiente quando enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não acolha a pretensão da parte. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e as…

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