Processo 0826881-36.2022.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0826881-36.2022.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA APELANTE: MARCIA SOUSA DA SILVA Advogados: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB/MA 11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - OAB/MA 17438-A APELADOS: BANCO MASTER S/A E AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA Advogado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - OAB/BA 43804-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/BACEN. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NEGATIVAS. SÚMULA 385/STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcia Sousa da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face de Banco Master S/A e Avancard Promoção de Vendas Ltda. Na Petição Inicial (ID 38151279), a Autora sustenta que teve seu nome indevidamente incluído no sistema SCR do Banco Central no valor de R$315,00 (trezentos e quinze reais). Diante disso, pleiteia a Declaração de Inexistência do Débito, a Exclusão da Restrição e a Condenação das Rés ao Pagamento de Indenização por Danos Morais. Em Contestação (ID 38151553), as Rés suscitam Preliminares de necessidade de formação de Litisconsórcio Passivo com a Prefeitura de Imperatriz e Ilegitimidade da empresa Prover. No Mérito, defendem a regularidade da contratação, sustentando que o sistema SCR não possui natureza de cadastro Restritivo de Crédito, inexistindo Ato Ilícito ou Dever de Indenizar. Sobreveio Sentença (ID 38151567) Julgando Improcedentes os Pedidos Iniciais, sob o fundamento de que o registro no SCR, por si só, não enseja Dano Moral, bem como pela aplicação da Súmula nº 385 do STJ, diante da existência de outras Inscrições Negativas Legítimas em nome da Autora. A Autora interpôs Apelação (ID 38151568), alegando que o SCR possui caráter restritivo e que as demais negativações também são indevidas e estão sendo discutidas Judicialmente, requerendo a Reforma da Sentença. Em Contrarrazões (ID 38151574), os Apelados arguiram Preliminares de ausência de Dialeticidade Recursal e descabimento da Justiça Gratuita, defendendo a manutenção da Sentença. Por fim, a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 40161166), manifestou-se pelo Conhecimento e Provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. De início, analiso as Preliminares das Contrarrazões. Rejeito o pedido de revogação da Justiça Gratuita, pois a condição de Servidora Municipal da Autora e os documentos corroboram a presunção de hipossuficiência. Afasto também a tese de Falta de Dialeticidade, uma vez que a Apelante atacou especificamente o fundamento da Sentença quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ. No mérito, cinge-se a controvérsia à Legalidade da Inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e à existência de Dano Moral Indenizável. A despeito dos argumentos da Apelante, a Sentença de Primeiro Grau não merece Reforma. O relatório do SCR acostado aos Autos…
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