Processo 0826888-35.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826888-35.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0826888-35.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: LUIZ NELSON FONTELES CRUZ, MARIA CECILIA ANTONELLI DELLE DONNE RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS MÓVEIS NA SEDE DA EXECUTADA. RECUSA DE BENS IMÓVEIS INDICADOS À PENHORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Gafisa SPE-51 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis na sede da executada e acolheu pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com citação de sócios e acionistas. A agravante sustenta a ilegalidade da penhora “portas adentro”, a nulidade da instauração do IDPJ, a inclusão indevida de acionistas no polo passivo do incidente e a impossibilidade de manutenção da multa por embargos declaratórios protelatórios. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a indicação de bens imóveis pela executada impede a penhora de bens móveis existentes em sua sede; (ii) saber se a instauração do IDPJ suspende integralmente o cumprimento de sentença; (iii) saber se há nulidade na inclusão de sócios, administradores ou acionistas no incidente; e (iv) saber se o agravo interno apresenta argumento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir O agravo interno não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual é possível sua manutenção, sem ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o princípio da máxima utilidade da execução e com o interesse do credor na satisfação do crédito. A indicação de bens imóveis pela executada não impõe ao credor o dever de aceitá-los, especialmente quando a alienação desses bens se mostra mais lenta, custosa e menos eficaz para a satisfação do crédito. A penhora de bens móveis existentes na sede da empresa, por recair sobre bens de avaliação e liquidação mais imediatas, não configura ilegalidade quando destinada à efetividade do cumprimento de sentença. A instauração do IDPJ não suspende a execução em relação à pessoa jurídica devedora principal. A suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC alcança apenas os atos constritivos dirigidos aos sócios, administradores ou terceiros chamados ao incidente, até que lhes seja assegurado o contraditório. A inclusão de sócios, administradores ou acionistas no IDPJ não implica, por si só, constrição patrimonial indevida, pois o incidente tem por finalidade apurar eventual responsabilidade patrimonial, com observância do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A indicação de bens imóveis pela executada não obriga o credor a aceitá-los quando houver meio executivo mais eficaz para a satisfação do crédito. 2. A penhora de bens móveis na sede da empresa é admissível quando adequada à efetividade da execução e não demonstrada ilegalidade concreta. 3. A instauração do Incidente…

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