Processo 0826889-31.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826889-31.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0826889-31.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: MARIA DALVA SILVA FERREIRA ADVOGADO DO(A) AGRAVADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROVA ESSENCIAL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A exibição de documentos ou coisas, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, constitui meio legítimo de produção probatória, especialmente quando os elementos pretendidos se encontram sob a guarda da parte adversa e são relevantes para o deslinde da controvérsia. 2) As gravações de câmeras de segurança de agência bancária configuram prova pertinente e potencialmente indispensável à apuração de alegado ilícito ocorrido em suas dependências, não se tratando de obrigação de fazer impossível. 3) A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da narrativa fática apresentada, enquanto o perigo de dano está evidenciado na possibilidade de perecimento da prova, diante da natureza temporária do armazenamento de imagens. 4) A fixação de multa cominatória (astreintes), nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC, mostra-se adequada e proporcional quando destinada a assegurar o cumprimento de ordem judicial, podendo ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem. 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). Lize de Maria Brandão de Sá. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 30/04/2026 A 07/05/2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0826889-31.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: MARIA DALVA SILVA FERREIRA ADVOGADO DO(A) AGRAVADO: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência n.º 0869250-60.2025.8.10.0001, proposta por Maria Dalva Silva Ferreira. Na decisão recorrida, o magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil S.A. exibisse, no prazo de cinco dias, as gravações das câmeras de segurança referentes aos dias dezesseis de junho de dois mil e vinte e quatro (16/06/2024), da agência localizada no bairro Cohab, em São Luís/MA, e dezessete de julho de dois mil e vinte e quatro…

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