Processo 0826889-58.2023.8.15.0001

TJPB • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0826889-58.2023.8.15.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0826889-58.2023.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). HIGIDEZ FORMAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de embargos visando desconstituir o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa nº 758/2023, oriunda de multa administrativa aplicada pelo órgão municipal de proteção ao consumidor por infração às normas de tempo de atendimento bancário. O embargante requer a nulidade do título por alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência do processo administrativo nos autos e desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a CDA preenche os requisitos legais de validade; (ii) se a ausência de exibição integral do processo administrativo acarreta cerceamento de defesa; e (iii) se o valor da sanção atende aos parâmetros de proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa que identifica o devedor, o valor, a origem, o fundamento legal e o número do processo administrativo cumpre os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, conferindo plena ciência ao contribuinte para o exercício da defesa. 4. A exibição do processo administrativo em juízo pela Fazenda Pública é facultativa (art. 41 da Lei nº 6.830/80), remanescendo com o executado o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título por prova inequívoca, o que não foi verificado na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedidos julgados improcedentes. 6. Teses de julgamento: "1. A CDA que preenche os requisitos legais e indica o processo administrativo de origem goza de presunção de certeza e liquidez. 2. É ônus do embargante a juntada de cópia do processo administrativo caso pretenda desconstituir a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa." REFERÊNCIAS: Art. 202 do CTN; arts. 2º, § 5º, 3º e 41 da Lei nº 6.830/80; art. 57 do CDC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS; TJPB, AC 0817080-24.2024.8.15.2001. Vistos, etc... O BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, objetivando a desconstituição do crédito não tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 758/2023, que aparelha a Execução Fiscal nº 0812009-61.2023.8.15.0001. Em sua peça vestibular, a instituição financeira embargante sustentou a nulidade integral do título executivo, arguindo a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis para fundamentar o feito executório. Aduziu que a cobrança tem origem em multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Campina Grande, no montante histórico de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em decorrência de suposta infração às normas de proteção ao consumidor relacionadas ao tempo excessivo de espera para atendimento em agência bancária. O embargante alegou a ocorrência de cerceamento de defesa e a inexistência de fundamentação idônea na decisão administrativa proferida no bojo do Processo Administrativo nº 0115-000.111-0, argumentando que a CDA se limitou a fazer referências genéricas ao Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, pleiteou a redução do…

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