Processo 0826894-43.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0826894-43.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Executado: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A e outros SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, na qual foi proferida sentença de mérito, condenando os réus ao pagamento de danos morais e repetição do indébito, custas processuais e honorários advocatícios. Em petição Num. 176241246, o réu Banco do Bradesco S.A., informa o cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento, no que diz respeito a sua cota parte da condenação. Intimada para se manifestar acerca dos valores depositados, a parte autora promoveu a execução da sentença referente ao valor remanescente (Num. 172339416). Na sequência, a ré Sul América Seguros de Pessoas e Previdências S/A se manifestou noticiando a satisfação da cota parte que lhe cabe por força do título executivo judicial (Num. 176542140). A parte autora se manifestou concordando expressamente com os valores objeto de deposito judicial, nos termos das petições apresentadas pelas rés, pugnando pela expedição do competente alvará judicial (Num. 178774887). É a síntese do necessário. DECIDO. De início, é de se observar que os réus sequer foram intimados na forma do art. 523, caput do CPC, motivo pelo qual, os depósitos realizados, antes mesmo do início do prazo legal para o cumprimento da sentença, configuram verdadeiro pagamento voluntário. Pois bem. Como é cediço, determina o artigo 526 do CPC ser lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender cabível. O §3º do mesmo dispositivo dispõe que, não se opondo o autor ao total depositado, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, o que, conforme o artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do CPC, é feito por sentença. No caso, os executados depositaram em juízo os valores a título de cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento, totalizando o valor de R$ 3.777,80 (três mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), incluindo honorários advocatícios, tendo os exequentes manifestados expressa concordância com tais valores quando intimada do deposito. Cabe aqui a ressalva que, em tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito antes de qualquer intimação do juízo nesse sentido, está afastada a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC. Neste sentido, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida esta a finalidade da fase executória (cumprimento de sentença). Diante do exposto, com fundamento no artigo 526, §3º, c/c artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do CPC, JULGO EXTINTA a presente, declarando satisfeita a obrigação do réu. Indefiro o pedido de expedição de alvará único do valor integral em nome do procurador da parte autora, pois, não há nos autos qualquer justificativa à autorizar tal medida, até mesmo porque os alvarás…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.