Processo 0826894-59.2026.8.12.0001

TJMS • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0826894-59.2026.8.12.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I - Trata-se de pedido de cumprimento de tutela de urgência, consistente na realização de procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora (fístula liquórica craniana), eis que, embora intimados nos autos principais, os executados não comprovaram o cumprimento de suas obrigações. II - Sendo assim, intime-se o(s) executado(s) Município de Campo Grande, via oficial de justiça, para que, no prazo de 5 dias, comprove(m) nos autos a obrigação imposta, sob pena de sequestro de valores para custeio e pagamento do tratamento de forma direta na rede privada. III - No mais, expeça-se ofício ao Sistema de Regulação Municipal, para que dê andamento à solicitação em favor da parte autora, buscando vaga para realização da cirurgia de que necessita, seja no âmbito deste Município, seja no âmbito estadual, inclusive verificando hipótese de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), enviando-lhe ainda, os dados atualizados de contato da parte requerente. IV - Insta salientar desde já que, na eventualidade de não cumprimento da obrigação no prazo concedido ao(s) requerido(s), e havendo/considerando pedido de bloqueio de valores, a parte autora deverá instruir os autos com mais 2 orçamentos do procedimento, cujos serviços (hospital, equipe médica, OPME) deverão estar individualizados, a fim de viabilizar a análise do requerimento. Ressalta-se, de antemão, que tal determinação tem como pressuposto único salvaguardar, mesmo que por via reflexa, o interesse público ínsito nas verbas do Estado, cenário este que impõe a supremacia do interesse público sobre o particular. Por conseguinte, não é demais destacar a crescente judicialização da saúde, a qual tem por causa a ineficiência administrativa na área e, embora caiba ao Poder Judiciário garantir o cumprimento das leis nas demandas de saúde não cumpridas voluntariamente pela Fazenda Pública, deve-se perseguir procedimentos que viabilizem o direito privado à saúde da parte autora, evitando-se ao máximo eventual prejuízo nas demais ações executivas da Administração, na medida em que as verbas bloqueadas poderiam ser destinadas à atividade estatal e às políticas públicas (custeio dos serviços públicos, pagamento de servidores etc). Assim é que se mostra imprescindível certo comedimento quando se tratar de bloqueio de valores em desfavor da Administração, não vislumbrando ser medida extremamente prejudicial à parte autora obter outros orçamentos como meio de ver seu próprio pleito efetivado. Isto porque a experiência judicante já mostrou que sobre um mesmo procedimento cirúrgico há discrepante diferença de valores, chegando, às vezes, a dez mil reais. Outrossim, no que se refere ao Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde, vale anotar que a preliminar providência de sequestro de verbas antes mesmo de se aferir um valor mínimo aceitável de procedimentos/medicamentos na rede privada prejudica a atividade executiva da Administração, porquanto eventual quantia superior a outro orçamento de menor valor encontrado, como dito acima, poderia estar sendo destinado a outras atividades de Estado. Portanto, no intuito de evitar o favorecimento de instituição/empresa/profissional, (visto o fato de envolver dinheiro público, aliada à Recomendação n. 13/2019 do Comitê Estadual do Fórum do Judiciário para a Saúde, instituído por orientação contida na Recomendação n. 31/2010 e Resolução n. 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça), impõe-se, previamente, caso não haja atendimento pelo(s) requerido(s) da determinação acima a…

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