Processo 0826895-94.2025.8.14.0301
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826895-94.2025.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS REU: BELLSOL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ENERGIA SOLAR EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em face de BELLSOL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ENERGIA SOLAR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de quantia certa decorrente de inadimplemento contratual e posterior reconhecimento de dívida firmado em instrumentos de distrato. Em sua peça exordial (ID 141036668), o requerente relata que, no dia 21/05/2024, celebrou com a empresa ré contrato de fornecimento e prestação de serviços (ID 141038595), tendo por objeto a instalação de um sistema de geração de energia solar fotovoltaica no valor de R$ 24.022,54. Afirma que efetuou o pagamento do valor de entrada de R$ 16.815,77 no dia 24/05/2024, conforme comprovante de transação bancária (ID 141038596). Aduz, todavia, que a requerida descumpriu suas obrigações, deixando de entregar os equipamentos e de realizar os serviços técnicos pactuados. Relata que, em razão do inadimplemento, as partes celebraram o primeiro distrato em 07/08/2024 (ID 141038598), no qual a ré se obrigou a restituir o valor pago, acrescido de multa de 10%, totalizando R$ 18.889,16. Diante de novo descumprimento por parte da ré, foi firmado um segundo "Termo de Responsabilidade" em 29/11/2024 (ID 141038599), prevendo parcelamento da dívida, o qual também não foi honrado. Apresentou memória de cálculo atualizada, alcançando o montante de R$ 20.359,25 (ID 141038602). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID 143026957), sendo determinado o parcelamento das custas processuais, devidamente quitadas pela parte autora conforme comprovantes de ID 145092748 e ID 147096193. Devidamente citada na pessoa de seu representante legal (ID 154560258), a requerida apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 155506349). Em sede preliminar, arguiu carência da ação por suposta iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito. No mérito, alegou, de forma genérica, que a inicial estaria desacompanhada de contrato assinado pela parte ré, sustentando a ausência de relação comercial que justificasse a cobrança. A parte autora apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 159259767), oportunidade em que demonstrou a má-fé da embargante ao negar a existência de contrato assinado, uma vez que constam dos autos três instrumentos distintos (contrato original e dois distratos) devidamente assinados pelo sócio administrador da ré. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Posteriormente, o patrono da requerida protocolou petição de RENÚNCIA AO MANDATO (ID 167703814), comprovando a notificação da empresa mandante em 17/11/2025. Não houve a constituição de novo advogado pela ré até o presente momento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Enunciado 27 do CJF O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o livre convencimento motivado deste julgador. Nesse diapasão,…
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