Processo 0826899-18.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826899-18.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0826899-18.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: Frederico Dunice P. Brito (OAB: 21822/DF) Apelada: Laura Queiroz dos Santos Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO NÃO PROCURADO. TEMA 1.132/STJ. VALIDADE. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DL 911/1969. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da mora, além de impor multa de 50% do valor financiado, apesar da posterior restituição do veículo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação não procurado é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário; (ii) estabelecer se é cabível a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 na hipótese de restituição do bem sem alienação a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a constituição em mora se aperfeiçoa com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme o Tema 1.132/STJ. Afirma-se que a devolução da correspondência com a anotação não procurado não invalida a mora, pois indica que o objeto foi disponibilizado ao destinatário, cabendo a este a diligência para sua retirada. Conclui-se que exigir o recebimento efetivo da notificação implicaria criar requisito não previsto em lei e contrariar precedente vinculante do STJ. Afasta-se a extinção do processo, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Reconhece-se que a multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 possui natureza sancionatória e indenizatória, aplicável quando há alienação indevida do bem apreendido. Verifica-se que, no caso, não houve alienação do veículo a terceiros, tendo ocorrido sua restituição, o que afasta a incidência da penalidade. Entende-se que a manutenção da multa, cumulada com a restituição do bem, configuraria enriquecimento sem causa do devedor. Determina-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensado o recebimento. A devolução da notificação com a anotação não procurado não afasta a validade da constituição em mora. A multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é inaplicável quando não há alienação do bem apreendido a terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 1.007, 1.009, 1.010, 85 e 98, §3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º, e art. 3º, §6º; Lei nº 6.538/1978. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS); STJ, REsp 2.205.481/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJEN 23.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)…

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