Processo 0826905-62.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826905-62.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0826905-62.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: ANA CELIA DA CONCEICAO APELADO: SERASA S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º, DO CDC). ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 404/STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Relatório Trata-se de Apelação Cível (ID 30801635) interposta por ANA CELIA DA CONCEICAO em face da SERASA S.A., contra a sentença (ID 30801634) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante. Na ação originária, a autora, ora apelante, sustentou, em síntese, que seu nome foi negativado pela ré, a pedido da empresa CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA, em virtude de um débito no valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais), com inclusão em 24/01/2023 (ID 30800812, p. 2). Alegou que não foi previamente comunicada sobre a referida inscrição, o que, segundo seu entendimento, configuraria ato ilícito e violaria o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o enunciado da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante disso, requereu a exclusão do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 30801622), a SERASA S.A. defendeu a regularidade de sua conduta. Argumentou que cumpriu a exigência legal ao enviar a notificação prévia à autora em 06/01/2023, antes da disponibilização da anotação em seu sistema, que ocorreu apenas em 22/01/2023. Para comprovar suas alegações, juntou cópia da carta de comunicação e do comprovante de postagem (ID 30801623), sustentando que o envio foi realizado para o endereço fornecido pela empresa credora e que coincide com o endereço informado pela própria autora na inicial. Com base nisso, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 30801628), insistindo na tese de ausência de notificação válida e reiterando os pedidos da inicial. A sentença recorrida (ID 30801634) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a ré comprovou o envio da correspondência de comunicação ao endereço da consumidora, conforme certidão dos Correios, cumprindo a obrigação estabelecida pelo CDC. O magistrado de primeiro grau entendeu que, ausente o ato ilícito, não há dever de indenizar. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 30801635), no qual reitera os argumentos da exordial, defendendo que a notificação deve ser remetida anteriormente à inscrição e que a simples ciência da inadimplência não supre a falta da comunicação formal. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a exclusão da negativação. Em contrarrazões (ID 30801638), a apelada, SERASA S.A., defende a manutenção da sentença recorrida. Reafirma a validade da notificação enviada, destacando que o STJ já pacificou o entendimento de que é suficiente a comprovação do envio da correspondência para o endereço do devedor, sendo desnecessária a prova do…

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