Processo 0826910-70.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0826910-70.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
26/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0826910- 70.2024.8.20.5106 REQUERENTE: VIRGINIA URBANO DANTAS FERNANDES ADVOGADO(A) REQUERENTE: JULIA QUINTILIANO MANSUR (SP404786) REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Luizacred S/A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, Banco Original S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A, JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BCBR BANK LTDA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REQUERIDO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (RN002738), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442), FELICIANO LYRA MOURA (ACPE0021714A), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (MG162751), WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A), NATHALIA SATZKE BARRETO (SP393850), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (BA041939), JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO (SP405402), NATHALIA SILVA FREITAS (SP484777), LEONARDO RAMALHO SANTOS (BA087040), MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO (BA068826), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS053389), LUCAS CARLOS VIEIRA (SP305465) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por VIRGINIA URBANO DANTAS FERNANDES, em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.; MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO ORIGINAL S/A; CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; DM FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; QISTA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO DO BRASIL S.A.; NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A.; e BCBR CARD LTDA. Alega, em resumo, que contraiu diversas dívidas devido a circunstâncias pessoais adversas e inesperadas, como o adoecimento de seus pais durante a pandemia de Covid-19 e o infarto sofrido por seu esposo, o que a levou a uma situação de superendividamento. Diante disso, pediu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a determinação para que os réus exibam os contratos de empréstimos discutidos; c) a limitação dos descontos a 35% da renda líquida da autora, com base na preservação do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana; d) a condenação dos réus à indenização, a título de danos morais, no valor de R$15.000; e) a homologação do plano de pagamento apresentado e referendado pelo credor, com a instauração da fase de repactuação das dívidas apenas com relação aos credores que não figuraram no plano voluntário. MIDWAY S.A. contestou, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de demonstração suficiente da situação de superendividamento e de comprometimento do mínimo existencial, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a clareza das condições contratuais e a ausência de ilicitude ou abusividade. Defendeu que a autora não comprovou os requisitos da Lei do Superendividamento, pediu a improcedência dos pedidos, o afastamento de danos…

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