Processo 0826912-74.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826912-74.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0826912-74.2025.8.10.0000 (Processo Referência nº 0900142-83.2024.8.10.0001) Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda OAB/PE 16.983 Agravado: A.J.D.S.R. neste ato representado por Regina Célia da Silva Reis sua genitora. Defensor Público: Rodrigo Gomes de Freitas Pinheiro Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO TEACCH. INAPTIDÃO DA REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL EM REDE PARTICULAR. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONVERSÃO EM PENHORA. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RELATIVIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 61.200,00, com conversão da indisponibilidade em penhora e expedição de alvará em favor de clínica particular para assegurar a continuidade de tratamento multidisciplinar pelo método TEACCH a adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – Nível 3 de Suporte), Retardo Mental e Síndrome de Ehlers-Danlos. A agravante alegou violação ao princípio da menor onerosidade da execução, existência de rede credenciada apta ao atendimento, possibilidade de reembolso nos limites contratuais, inadequação da conversão da obrigação de fazer em pagamento direto a prestador particular e oferecimento de seguro-garantia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a comprovada inaptidão da rede credenciada para a prestação do tratamento multidisciplinar prescrito pelo método TEACCH impõe à operadora de plano de saúde o custeio integral do tratamento em rede particular; e (ii) estabelecer se o bloqueio de valores com conversão em penhora e pagamento direto à clínica particular constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR As clínicas indicadas pela própria operadora declararam a indisponibilidade de profissionais habilitados no método TEACCH e a impossibilidade de atendimento da carga horária prescrita, evidenciando a inaptidão da rede credenciada para fornecer o tratamento específico necessário ao beneficiário. A mera apresentação de certificados e qualificações profissionais não afasta a comprovação de que o serviço especializado prescrito não está efetivamente disponível ao paciente na rede indicada. A obrigação da operadora de plano de saúde exige a disponibilização efetiva do tratamento indicado pelo médico assistente, não se satisfazendo com a indicação abstrata de estabelecimentos credenciados sem capacidade concreta de atendimento. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 990 impõe o custeio integral do tratamento em rede particular quando comprovada a inaptidão da rede credenciada, vedada a limitação ao simples reembolso tarifado. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizado com a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando estão em jogo os direitos fundamentais à saúde, ao desenvolvimento e à dignidade de adolescente em situação de hipervulnerabilidade. O seguro-garantia judicial mostra-se incompatível com obrigação…

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