Processo 0826919-15.2021.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0826919-15.2021.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826919-15.2021.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN( OAB 517 P-RR )] Recorrido : GISELLE FONTENELLE DE MATOS Advogado: [Liliane Cassiano Nicácio da Silva ( OAB 2055 N-RR ), Paulo Alves Andrade Júnior( OAB 1659 N-RR ), CRISTIANE MONTE SANTANA( OAB 315 B-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais verticais reconhecidas administrativamente. 2. A parte autora ajuizou ação de cobrança sustentando que, embora o ente público tenha reconhecido o direito às progressões por meio de portarias e processo administrativo, não houve o pagamento dos valores retroativos correspondentes. 3. A sentença afastou a prescrição, reconhecendo que o procedimento administrativo suspende o prazo prescricional, e julgou procedente o pedido quanto às verbas comprovadas. 4. O recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal e a necessidade de reforma da sentença. 5. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição das parcelas retroativas decorrentes de progressões funcionais reconhecidas administrativamente e não pagas. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 7. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram adequados e em consonância com o conjunto probatório dos autos e a jurisprudência dominante. 8. Com efeito, restou comprovado que o réu reconheceu administrativamente o direito da parte autora às progressões funcionais, inclusive com edição de portarias e instauração de procedimento administrativo específico, circunstância que atrai a incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, suspendendo o curso do prazo prescricional durante a pendência de análise e pagamento da dívida. 9. O procedimento administrativo (EP. 1.6) tem o condão de suspender o transcurso da prescrição. 10. Nesse contexto, não se pode admitir que a Administração Pública se beneficie de sua própria inércia, deixando de efetuar o pagamento de valores já reconhecidos e, posteriormente, alegando a prescrição. 11. É importante ressaltar que o recorrente reconheceu a dívida e firmou compromisso de pagamento das referidas progressões, por meio de acordo homologado em Juízo, firmado em 26 de outubro de 2015, em sede de processo de greve nº XXX.XXX.XXX-XX-9, ocorrendo, assim, a renúncia do prazo prescricional, que começou a correr novamente a partir do reconhecimento. 12. Além disso, no referido acordo, ficou determinado que as progressões dos anos de 2008 a 2011 seriam pagas em 2016; as de 2012 seriam adimplidas em 2017; por fim, as de 2013…

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