Processo 0826928-47.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0826928-47.2026.8.20.5001 Parte autora: CLAUDIA KELLY SENA VITOR RIBEIRO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDIA KELLY SENA VITOR RIBEIRO em desfavor do Município do Natal, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que exerce o cargo de enfermeira junto ao Município de Natal, desde 09 de abril de 2020 (Id 181699781). Alega fazer jus à implantação do percentual de 5% (cinco por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço; contudo, o demandado ainda não procedeu à implantação do referido adicional em seu contracheque. Ao final, dentre outros pedidos, requer a condenação do requerido à implantação do adicional no percentual de 5%, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, com os devidos reflexos nas demais verbas correlatas, desde a data em que preenchidos os requisitos legais. O réu apresentou contestação (Id 189048291), na qual suscitou, em sede preliminar, a não comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, ausência de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 189132484). É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das preliminares suscitadas. Assim, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo à análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de condenar o Município de Natal implantar, bem como a efetuar o pagamento das diferenças retroativas referentes ao Adicional de Tempo de Serviço desde quando fez jus ao respectivo adicional até a data da efetiva implantação em contracheque. O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do…
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