Processo 0826929-87.2025.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº: 0826929-87.2025.8.10.0040 ACUSADO: T. R. L. D. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de T. R. L. D., qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 129 §13, 147, §1º e 147-B, todos do Código Penal, em conformidade com o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que: “no dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 06h, no interior da residência acima mencionada, o acusado T. R. L. D. agrediu fisicamente sua companheira J. S. S., com quem mantinha relacionamento afetivo há aproximadamente 01 (um) ano e 08 (oito) meses, mediante socos na cabeça e no rosto, mordidas, tentativa de esganadura, e arremessos contra o solo, ocasião em que passou a bater a cabeça da vítima no chão”. A denúncia foi recebida em 12.01.2026 – ID 169440331. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, Id n. 174777304. Audiência de instrução e julgamento (ID n. 178205369), na qual foram colhidas as declarações da vítima e testemunhas, seguidas do interrogatório do réu. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em audiência, onde pugnou pela condenação do réu nas sanções do art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, Id n. 179198037. A Defesa, por sua vez, outrossim apresentou alegações finais na forma de memoriais escritos, onde requereu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência probatória e a incerteza gerada pelo estado de intoxicação da vítima, Id n. 179984368. Certidão de antecedentes criminais – ID 178515312. Laudo de exame de corpo de delito, Id n. 169028934, pág. 12. O feito encontra-se em ordem. Diante da inexistência de preliminares ou questões prejudiciais de mérito, passo a detalhar os motivos fático-jurídicos que fundamentam a presente sentença, analisando, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME PRESCRITO NO ART. 129 §13 DO CÓDIGO PENAL Após reexame das provas orais, colheram-se as seguintes impressões fundamentadas nas oitivas realizadas em juízo. Vejamos. A vítima J. S. S. relatou “que não tem muita lembrança do ocorrido em 28 de dezembro, pois foi tudo muito rápido, mas acredita que ele usou drogas em excesso naquele dia. O ato de violência física incluiu estrangulamento com as mãos, e ela relatou que não tinha capacidade de se defender. Ela disse que o parceiro colocou uma faca debaixo do tapete do banheiro, mas não a usou contra ela, apenas a ameaçando verbalmente [...] As fotos exibidas pelo inquiridor confirmam que as escoriações e marcas no corpo da vítima foram causadas por ele. A pessoa inquirida confirmou que as marcas no corpo dela foram decorrentes de socos e mordidas”. O Policial Civil Diego Leonardo Silva Costa confirmou “que a vítima compareceu à delegacia no início da madrugada de 29 de dezembro relatando agressões intensas, incluindo socos na cabeça, ameaças de morte e estrangulamento até desfalecer. Eles acompanharam a vítima até a residência para a retirada de pertences e encontraram o companheiro,…
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