Processo 0826932-72.2024.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826932-72.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido: REU: ACHILLES CESAR DE ARAUJO, CLELIA LUCIA SAMPAIO NUNES Advogado do(a) REU: IGOR GUSTAVO DE LIMA LOPES - PB20076 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença. O exequente apresentou planilha de débito atualizada até 24 de setembro de 2025 no valor total de R$ 4.904,59 (quatro mil novecentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Em sua metodologia de cálculo, aplicou a SELIC como fator de correção monetária sobre o principal e, de forma sucessiva, aplicou juros legais de 12% a.a. a partir de 11/01/2003 e diferença SELIC/IPCA a partir de 30/08/2024, Lei 14.905/2024, art. 406, CC. Os executados, por meio de seus advogados, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução. Argumentaram que a aplicação cumulativa de índices de correção monetária com a Taxa SELIC configura bis in idem e afronta a legislação federal e a jurisprudência dos tribunais superiores, uma vez que a SELIC possui natureza uno-composta, já englobando juros e atualização. Com base nesse fundamento, indicaram como valor correto da execução a quantia de R$ 3.653,60 (três mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente O que não representa, de qualquer modo, obstáculo ao acesso à justiça, pois a parte permanece com a possibilidade de se manifestar após a penhora. Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES. Por elucidativas, cito jurisprudências: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pela executada contra sentença que não recebeu impugnação à execução por ausência de garantia do juízo, conforme exigência do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9 .099/95. A recorrente alega desnecessidade de garantia do juízo para processamento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de garantia do juízo autoriza o processamento de embargos à execução e/ou impugnação ao cumprimento de título…
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