Processo 0826933-21.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0826933-21.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOSEMAR LIMA SILVA Endereço: Rua Dez de Maio, 10, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-795 PARTE REQUERIDA: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n - Aeroporto Stand Gol, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Fundamento e decido. Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC. Nota-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº8078/90, e, sendo evidente a situação de hipossuficiência, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, CDC. A ré pleiteia a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral (ARE nº 1.560.244). Ao apreciar os embargos de declaração opostos no referido recurso, o Ministro Dias Toffoli esclareceu, de forma expressa, que a suspensão nacional determinada limita-se às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais sejam: restrições meteorológicas ao pouso ou à decolagem impostas por órgão de controle do espaço aéreo, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades de aviação civil ou da Administração Pública, bem como situações excepcionais, como a decretação de pandemia com restrições ao transporte aéreo. Na mesma oportunidade, restou consignado que situações fundadas em fortuito interno não se inserem no âmbito de incidência do Tema 1.417, porquanto não configuram excludente de responsabilidade, mas sim circunstâncias que permanecem na esfera de responsabilidade do fornecedor. No caso concreto, a própria ré admite que a alteração do itinerário decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, hipótese que, por sua natureza, caracteriza fortuito interno. Desse modo, a situação fática em análise não se enquadra no paradigma objeto da suspensão nacional, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do processo, impondo-se o seu regular prosseguimento. A reclamada argumentou, preliminarmente, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do tema, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, aplicável o referido diploma legal, em prejuízo da Convenção de Varsóvia, nem tampouco o Código Brasileiro de Aeronáutica, vez que se trata, efetivamente, de relação de consumo, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. A reclamada suscita, ainda, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, preliminar que não…
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