Processo 0826936-27.2026.8.15.0001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0826936-27.2026.8.15.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826936-27.2026.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. Conforme a aba de guia de custas online, não houve recolhimento das custas iniciais. A petição de Id. 164058416, no pedido de item “f”, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não há, nos autos, qualquer elemento capaz de presumir a hipossuficiência da parte exequente. Presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo. Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, e especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no atual CPC, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. Sendo assim, intime-se a parte promovente para, em até 15 (quinze) dias úteis, apresentar os seguintes documentos, objetivando análise de seu pedido de gratuidade judiciária: a) apresentar todos os comprovantes de renda que possuir (caso não tenha mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) e atualizados; b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos); d) extratos bancários referentes aos três últimos meses de todas as contas bancárias que possuir, contas corrente e poupança; e) outros documentos que entenda capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício pretendido), no prazo de 15 (quinze) dias e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida. Caso a parte exequente, em verdade, refira-se à concessão de dispensa das custas prevista na Lei nº 15.109/2025, a qual assegura “dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios”, caberá à parte promovente comprovar que a obrigação decorre efetivamente de honorários advocatícios, uma vez que se trata de dispensa restrita às execuções de honorários, contratuais ou sucumbenciais. Notadamente, observo que não consta prova do requerimento administrativo do benefício de salário-maternidade junto ao INSS. O contrato de honorários é suficiente para a execução; contudo, para a aplicação da Lei nº 15.109/2025, faz-se necessária a presença de outros elementos que permitam aferir, de plano, que a obrigação decorre efetivamente de honorários advocatícios. Posto isso, caso o requerimento de concessão de gratuidade, na verdade, se traduza na dispensa prevista na Lei nº 15.109/2025, caberá à parte exequente apresentar provas idôneas de que o crédito tem origem em honorários. Ante o exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar documentos aptos à análise de seu pedido de gratuidade judiciária ou provas idôneas que permitam verificar que o crédito tem origem em honorários, para fins de aplicação da Lei nº 15.109/2025. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito

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