Processo 0826941-39.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826941-39.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826941-39.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]. AUTOR: ORLANDO PAULINO DA SILVA JUNIOR. REU: MUSA DO PACIFICO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ELETRO E ELETRONICOS EIRELI. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. O autor narrou que, em 19 de agosto de 2020, adquiriu um televisor da marca JVC, 50 polegadas, pelo valor de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais). Alegou que o produto apresentou vício de funcionamento, o que o levou a contatar a empresa ré para solucionar o problema. Aduz que, após tratativas, as partes celebraram um "Termo de Acordo Extrajudicial" em 28 de maio de 2021, por meio do qual a ré se comprometeu a restituir ao autor o valor de R$ 2.025,51 (dois mil e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), já atualizado, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos. Dessa forma, pleiteia o recebimento do valor atualizado de R$ 2.376,29 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos). Cumulativamente, formulou pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Decisão determinando a emenda à inicial. O autor peticionou e juntou documentos para comprovar a hipossuficiência, requerendo a conversão da ação para o rito de conhecimento, que outrora fora intitulada de "execução de título extrajudicial". Gratuidade deferida. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, discorreu sobre os impactos da pandemia de COVID-19 em suas operações e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, não negou a existência do vício no produto nem o acordo firmado, mas defendeu a ausência de dano moral indenizável, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano. Apresentou proposta de acordo no valor de R$ 2.500,00 e requereu que, em caso de condenação à restituição do valor, fosse determinada a devolução do aparelho televisor. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos, em especial o de reparação por dano moral. Intimado para se manifestar sobre a defesa, o autor apresentou petição com contraproposta de acordo no valor de R$ 3.500,00. Em 09 de outubro de 2022, os advogados da parte ré protocololizaram petição de renúncia ao mandato, comprovando a devida comunicação à sua constituinte por e-mail e carta. Diante da renúncia, o Juízo proferiu sucessivas decisões determinando a intimação pessoal da ré para que regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado, sob pena de revelia. Foram expedidas diversas cartas de intimação, cujos avisos de recebimento retornaram infrutíferos ou, quando recebidos, não surtiram o efeito de regularização. Foi expedida, inclusive, carta precatória para a Comarca de São Paulo/SP com a mesma finalidade, sem que houvesse a regularização da representação. É o relatório. Decido. Da irregularidade na representação Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que o causídico da ré comunicou-lhe a renúncia do mandato, razão pela qual o Juízo ordenou sucessivas intimações, as quais restaram infrutíferas, para a constituição de novo advogado. Porém, a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para…

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