Processo 0826941-92.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0826941-92.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0826941-92.2023.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: SERGIO PEREIRA FILHO ADVOGADA: MARLI JANKOVSKI – OAB/PR 46.136 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGOS 213, CAPUT, 129, §13 E 147, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI N.º 11.340/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO GÊNERO. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS PERICIAIS. TESE DE AGRESSÕES RECÍPROCAS E CONSENTIMENTO AFASTADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de estupro (art. 213, caput, CP), lesão corporal qualificada por violência doméstica (art. 129, § 13, CP) e ameaça (art. 147, CP), em contexto de violência contra a companheira, a pena de 15 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2 meses e 27 dias de detenção, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada de laudos periciais requeridos; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes imputados, bem como a possibilidade de desclassificação das condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), de modo que a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorre quando a defesa apresenta alegações genéricas desacompanhadas de comprovação efetiva. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas irrelevantes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, sem configurar cerceamento de defesa. 5. A ausência de laudo de lesões do réu não comprova agressões recíprocas nem descaracteriza a violência praticada, sendo compatível eventual reação defensiva da vítima. 6. A ausência de exame de DNA não afasta a materialidade do crime de estupro, que pode ser comprovada por outros elementos, especialmente laudo de conjunção carnal e prova oral coerente. 7. A materialidade dos delitos é demonstrada por laudos periciais que atestam múltiplas lesões corporais e vestígios de conjunção carnal mediante violência. 8. A palavra da vítima, em crimes praticados na clandestinidade, possui especial relevância quando firme, coerente e corroborada por provas técnicas e testemunhais. 9. A versão defensiva de agressões mútuas e relação sexual consensual é isolada e incompatível com o conjunto probatório, que evidencia violência física e sexual. 10. Não se configuram os requisitos da legítima defesa, diante da desproporcionalidade da conduta e do intuito de subjugar a vítima. 11. A desclassificação para vias de fato é inviável diante da comprovação de lesões corporais, e a modalidade culposa é…

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