Processo 0826942-31.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0826942-31.2026.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDA VIEIRA LOPES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA VIEIRA LOPES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, possuir direito ao Abono de Permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal. Relata que preencheu os requisitos para implantação da referida vantagem; se aposentou que o requerido tivesse procedido com a implantação em contracheque, tampouco adimplido com as parcelas. Assim, requer a condenação do demandado ao adimplemento das parcelas retroativas a contar da data do preenchimento dos requisitos para a percepção até o mês anterior a sua efetiva implantação em contracheque. Pleiteia tudo acrescido de juros e correção monetária. Regularmente citado, o Ente Demandado apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sustentando ausência de autorização legal para comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e, no mérito, impugnando a pretensão autoral (ID 188177278). A parte autora apresentou réplica (ID 190437399). É o relato. Fundamento. Decido. Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Com efeito, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram (Decreto nº 20.910/32). Superado esse prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, ou seja, não há mais como reconhecer a pretensão. No caso dos autos, a ação foi proposta em 24/03/2026, de modo que, inexistente qualquer fato suspensivo da prescrição, em caso de condenação do requerido, são devidas as parcelas a contar de 24/03/2021. Ainda, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Passo a análise do mérito. O mérito demanda consiste na análise da possibilidade de acolher o pedido pagamento retroativo do abono de permanência da parte autora no período desde quando implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária até o ato de publicação, nos termos do § 19 no art. 40 da Constituição Federal/1988. Pois bem. O Abono de Permanência foi uma gratificação criada no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.