Processo 0826945-53.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826945-53.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0826945-53.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ODINANDRO GARCIA CUNHA, ORIVANDRO GARCIA CUNHA, OLESSANDRO GARCIA CUNHA AGRAVADO: ORIVALDO JUSTINO DE SOUSA CUNHA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE GENITOR IDOSO. NECESSIDADE ALIMENTAR. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. ALEGADO ABANDONO MATERIAL E AFETIVO PRETÉRITO. PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos que fixou alimentos provisórios em favor de genitor idoso no valor correspondente a 50% do salário-mínimo para cada um dos três filhos demandados, totalizando 1,5 salário-mínimo mensal. Os agravantes requerem a suspensão e a reforma da decisão, ao argumento de ausência de prova concreta da necessidade alimentar, abandono material e afetivo pretérito por parte do agravado, existência de outros filhos não incluídos na lide e ocorrência de periculum in mora inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a condição de pessoa idosa, aliada aos elementos iniciais dos autos, autoriza a manutenção de alimentos provisórios em cognição sumária; (ii) estabelecer se o alegado abandono material e afetivo pretérito do genitor afasta, desde logo, o dever alimentar dos filhos; (iii) determinar se a existência de outros filhos não incluídos na demanda exclui ou relativiza a obrigação alimentar dos agravantes; e (iv) verificar se o valor arbitrado e a irrepetibilidade da verba alimentar caracterizam periculum in mora inverso apto a justificar a suspensão da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de alimentos provisórios, a cognição é sumária e exige apenas elementos iniciais suficientes para evidenciar a plausibilidade da obrigação alimentar e a urgência da tutela, sem necessidade de demonstração probatória exauriente. 4. A condição de pessoa idosa do agravado constitui circunstância juridicamente relevante para a aferição da necessidade alimentar, à luz da proteção especial conferida pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Estatuto do Idoso. 5. O valor fixado na origem, correspondente a 50% do salário-mínimo para cada um dos três filhos, não se revela, em análise perfunctória, excessivo ou desarrazoado, por se destinar à garantia da subsistência mínima do alimentando. 6. Os agravantes não apresentam documentação idônea e suficiente para demonstrar incapacidade contributiva apta a infirmar, de plano, o juízo provisório estabelecido pelo magistrado de origem. 7. O alegado abandono material e afetivo pretérito do genitor não afasta, por si só, a obrigação alimentar em sede de tutela provisória, sobretudo quando a controvérsia ainda depende de instrução probatória e a prestação se destina à preservação do mínimo existencial de pessoa idosa. 8. A obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes decorre do princípio da solidariedade familiar e se vincula à dignidade da pessoa humana e à proteção da vida digna, o que impede a supressão liminar de meios de subsistência com fundamento exclusivo em fatos pretéritos ainda não comprovados de forma exauriente. 9. A existência de outros filhos não exclui o dever jurídico dos agravantes de prestar alimentos, pois a eventual divisibilidade do encargo ou ampliação do polo passivo…

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