Processo 0826954-11.2021.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0826954-11.2021.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826954-11.2021.8.18.0140 APELANTE: IRAMILTON MACHADO LIMA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FARIAS DIAS, GUSTAVO LAGE FORTES, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A parte autora sustentou a ocorrência de saques indevidos e incorreta aplicação de índices de atualização monetária e juros. Requereu a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos. 3. A instituição financeira contestou os pedidos, afirmando a regularidade dos lançamentos e da atualização da conta, impugnando os cálculos apresentados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida mediante julgamento antecipado da lide é nula diante da necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da existência de desfalques e da correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando inexistir necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. As partes apresentaram versões divergentes acerca da existência de desfalques, da correção monetária aplicada, dos juros incidentes e do saldo efetivamente devido, circunstâncias que evidenciam controvérsia fática relevante. 7. A apuração da regularidade dos lançamentos, da atualização monetária, da incidência dos juros e da eventual ocorrência de prejuízo financeiro demanda conhecimento técnico especializado, tornando imprescindível a realização de perícia contábil. 8. A ausência de instrução probatória adequada caracteriza cerceamento de defesa e configura error in procedendo, comprometendo a validade da sentença. 9. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com realização de prova pericial contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia contábil e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida mediante julgamento antecipado da lide quando a controvérsia acerca da existência de desfalques e da atualização de valores em conta vinculada ao PASEP depende de prova pericial contábil. 2. A supressão da prova técnica indispensável à solução da controvérsia configura cerceamento de defesa e caracteriza error in procedendo. 3. Reconhecida a nulidade da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para complementação da instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 355, I, 370, 421, 461, 464, 480, 481, 1.003, 1.009 e 1.010; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara…

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