Processo 0826963-53.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0826963-53.2023.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MANOEL GONCALO CAMARA FEITOSA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Manoel Gonçalo Câmara Feitosa, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 147 e 150, § 1º, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que, no dia 11 de março de 2023, por volta das 00h30min, no bairro Coroadinho, em São Luís/MA, o denunciado Manoel Gonçalo Câmara Feitosa, inconformado com o término do relacionamento mantido com sua ex-esposa, F. R. S., dirigiu-se à residência da vítima em estado de embriaguez e, após ter sua entrada impedida, arrombou a porta do imóvel, ingressou na residência e passou a agredi-la fisicamente com socos, além de ofendê-la com palavras de baixo calão e ameaçá-la de morte. Em seguida, arremessou uma pedra contra a vítima, causando-lhe lesões e desmaio. Segundo narrado, o casal havia sido casado por 11 (onze) anos e estava separado há aproximadamente 1 (um) ano, sendo que a vítima já havia solicitado medidas protetivas de urgência em razão do comportamento agressivo do acusado. No interrogatório policial, o denunciado afirmou que a discussão ocorreu por ciúmes da vítima, alegando que ela teria pego uma faca, razão pela qual arremessou uma pedra em sua direção, admitindo que a atingiu. Constou, ainda, que o delito de injúria não foi incluído na denúncia, por se tratar de crime de ação penal privada, inexistindo notícia do oferecimento de queixa-crime pela vítima no prazo legal. A denúncia foi recebida em 27/09/2023, conforme decisão de Id. 102505938, tendo sido determinada a citação do acusado e seu comparecimento ao Grupo Reflexivo. Após tentativas frustradas de citação pessoal e citação por edital, o acusado foi citado por telefone celular em 05/09/2025 (Id. 159418352), ocasião em que informou o seu novo endereço, qual seja, Rua Santa Efigênia, nº 50, Alto do São Sebastião, Coroadinho, São Luís - MA, com ponto de referência próximo do Viva, e manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública no Id. 159804981, arguindo, em síntese, que reserva-se o direito de aprofundar o debate em torno das questões que envolvem o mérito da peça acusatória na oportunidade das alegações finais. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 25/03/2026, conforme ata de audiência de Id. 175622626 e mídia anexada no Id. 175769845, ocasião em que foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu (Id. 177122863) a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, silenciando quanto aos demais delitos imputados. A defesa, em alegações finais de Id. 177653798, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, diante das contradições e retratação parcial da vítima em juízo, bem como a ausência de provas quanto aos crimes de ameaça…
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