Processo 0826963-85.2025.8.10.0000
TJMA • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0826963-85.2025.8.10.0000 Credor(a): E. R. C. Advogadas: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - OAB/MA 15827-A INGRID HELEN SILVA NUNES - OAB/MA 16524-A Devedor(a): M. D. P. D. L. Procurador: JOAO BISPO SEREJO FILHO - OAB/MA 9737 Natureza: Alimentar DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, cujo procedimento é regulamentado pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. É o breve relatório. Decido. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito de juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição de mandado de levantamento ou de precatório, a fim de que seja determinado o pagamento direto da verba honorária, mediante dedução do montante devido ao constituinte. A pretensão encontra, ainda, amparo no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, bem como no art. 5º, inciso IV, e art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, normas que asseguram a possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais no âmbito dos precatórios, em respeito à autonomia da vontade das partes e à integralidade do crédito do advogado, nos termos do ajuste firmado. No caso dos autos, verifica-se que o instrumento contratual de honorários advocatícios foi devidamente juntado pelas advogadas habilitadas (id. 54477036), atendendo às exigências legais e regulamentares pertinentes. Diante do exposto, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), em favor das advogadas ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES - OAB/MA 15827 e INGRID HELEN SILVA NUNES - OAB/MA 16524, nos termos do contrato acostado aos autos, devendo a verba honorária ser liberada em apartado do crédito principal da parte credora, quando do efetivo pagamento do precatório. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo, para as providências de registro e as anotações nos sistemas pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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