Processo 0826964-76.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Posto isso, DEFERE-SE PARCIALMENTE a medida pleiteada de tutela de urgência com a finalidade precípua de que seja suspenso o protesto objeto do protocolo nº 1270491, número do título: 010406-01 emitido em 26/03/2026, no valor de R$ 979,98, junto ao 3º Cartório de Protesto de Campo Grande (fls. 21/22), sem necessidade de apresentação de caução. Ainda, defere-se a medida pleiteada de tutela de urgência com a finalidade precípua de que sejam suspensos os protestos objeto do protocolo nº 1274561, número do título: 36565299 emitido em 27/03/2026, no valor de R$ 1.017,71 junto ao 3º Cartório de Protesto de Campo Grande (fl. 55); do protocolo nº 0055, número do título: 36714534 emitido em 31/03/2026, no valor de R$ 266,09 junto ao 2º Cartório de Protesto de Campo Grande (fls. 56) e do protocolo nº 1276831, emitido em 26/03/2026 no valor de R$ 979,98 (fl. 62), medida que fica condicionada ao depósito dos valores de R$ 1.017,51, R$ 266,09 e R$ 979,98 em subconta vinculada à este processo. Tão logo efetivado o depósito em consignação referente aos protestos acima mencionados, expeça-se ofício ao 3º Cartório de Protesto para que promova a suspensão dos apontamentos objeto da tutela deferida, e não por outros títulos alheio à presente ação, até ulterior deliberação deste juízo. Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC. Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015). Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência. No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015. O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC). A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC). Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.