Processo 0826967-25.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826967-25.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826967-25.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 23 A 30 DE JUNHO DE 2026 Agravante: ALUIZIO CORREA NASCIMENTO Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA 765-A Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. LEIS Nº 4.615/2006 E 4.616/2006. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de nova memória de cálculos, limitada aos valores devidos até 31/12/2006, em razão da reestruturação da carreira dos servidores municipais promovida pelas Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível fixar termo final para a incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais em URV em razão da reestruturação remuneratória da carreira; e (ii) estabelecer se essa limitação temporal viola a coisa julgada ou encontra óbice na preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN (Tema 05 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o direito à incorporação de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV cessa com a reestruturação da carreira do servidor, afastada a percepção permanente da parcela. 4. As carreiras vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís foram reestruturadas pelas Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2007, o que impõe a observância desse marco temporal na execução do título judicial. 5. É legítima a aplicação da limitação temporal na fase executiva quando a questão não foi objeto de análise no processo de conhecimento, inexistindo ofensa à coisa julgada. 6. A adequação determinada pelo juízo de origem harmoniza o cumprimento do julgado com o precedente vinculante da Suprema Corte e evita pagamento em duplicidade de verba absorvida pela nova estrutura remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A reestruturação remuneratória promovida pelas Leis Municipais nº 4.615/2006 e 4.616/2006 justifica a fixação de termo final para a incorporação das diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, sem que isso configure ofensa à coisa julgada”. --------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, VI; Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 05 da Repercussão Geral; TJMA, AI 0814972-15.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/10/2025; TJMA, AI 0809998-71.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, DJe 23/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e…

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