Processo 0826969-04.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826969-04.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826969-04.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito] AUTOR: LEILA ESTEFANIA DA COSTA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Do enquadramento da controvérsia ao Tema 1.414 do STJ: A controvérsia posta nos autos versa sobre: validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC); alegação de ausência de contratação ou vício de consentimento; insuficiência de informações prestadas ao consumidor; descontos contínuos com possível perpetuação da dívida. Tal discussão coincide integralmente com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja delimitação abrange: “Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (...), bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação do contrato e a configuração de dano moral.” Além disso, há determinação expressa de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Portanto, é imperioso o reconhecimento da incidência do Tema 1.414/STJ ao presente feito. Do Prosseguimento até a Estabilização da Fase Postulatória Não obstante a determinação de suspensão, a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, aliada à jurisprudência do STJ, permite a prática de atos processuais que não impliquem julgamento do mérito. Nesse sentido, a citação da parte ré e o desenvolvimento da fase postulatória: não afrontam a suspensão; não geram risco de decisões conflitantes; prestigiam os princípios do contraditório e da cooperação processual (art. 6º do CPC). Dessa forma, revela-se adequado e eficiente permitir a formação da relação processual antes da suspensão integral do feito. Da Tutela de Urgência No caso concreto, embora a parte autora alegue desconhecimento da contratação e sustente vício de consentimento, verifica-se que, neste momento processual inicial, não há nos autos elementos probatórios robustos e inequívocos capazes de evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia envolve a própria existência e validade da relação contratual, matéria que demanda dilação probatória, especialmente para apuração acerca da regularidade da contratação, eventual assinatura de instrumentos, utilização de valores disponibilizados e demais circunstâncias fáticas. Ademais, quanto ao perigo de dano, embora se reconheça que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, não restou demonstrado, de forma concreta e individualizada, que tais descontos estejam causando risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, apto a justificar a medida extrema de suspensão liminar. Importante ressaltar, ainda, que a reversibilidade da medida deve ser considerada. A suspensão de descontos, sem a devida comprovação inicial da irregularidade contratual, pode implicar desequilíbrio contratual e risco inverso à instituição financeira. Assim, neste juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito em grau necessário à concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de…

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