Processo 0826970-54.2025.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0826970-54.2025.8.10.0040 ACUSADO: M. T. B. C. S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de M. T. B. C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal, e no art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 28 de dezembro de 2025, no contexto de relação íntima de afeto mantida com a vítima M. da N. S. S. M., o acusado, após ingerir bebida alcoólica, teria iniciado discussão com a ofendida e, durante o desentendimento, desferido contra ela golpe com o lado plano de um facão, além de agressões físicas, ocasionando lesões corporais. Consta, ainda, que, no dia seguinte, o acusado teria procurado a vítima na residência de familiares e proferido ameaças de morte, afirmando, em síntese, que não aceitaria a separação e que iria matá-la. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2026 (ID 169422793). Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 169983685). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 178207567), foram ouvidas a vítima M. da N. S. S. M., as testemunhas Lorrana da Conceição Silva e os policiais militares Antônio Marcos Alves Duarte e Denis Araújo Silva. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 179740895), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa requereu a absolvição (ID 179887045), sustentando, em síntese, legítima defesa e insuficiência de provas quanto à lesão corporal, bem como ausência de ameaça concreta. Subsidiariamente, pleiteou pena mínima, regime aberto, sursis, afastamento da indenização e revogação da prisão preventiva. Certidão de antecedentes penais do acusado acostada aos autos sob o ID 178827784. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, §1º, do CP) O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de ameaça, cujo elemento subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na vontade de proferir a ameaça, e o bem jurídico tutelado é a liberdade pessoal, a paz e a tranquilidade individual. Segundo a exordial, o acusado teria ameaçado a vítima de morte no dia seguinte aos fatos, afirmando que não aceitaria a separação e que iria matá-la. Em juízo, submetida a prova ao crivo do contraditório, esta não confirmou, com a segurança necessária, a imputação. A vítima não apresentou relato firme, preciso e autônomo acerca da ameaça nos termos narrados na denúncia. Pelo contrário, negou categoricamente ter sido ameaçada de morte pelo acusado, esclarecendo que, embora tenham ocorrido discussões verbais acesas em virtude do estado de embriaguez do réu, este nunca lhe dirigiu ameaças de morte, de expulsão de casa ou de ofensas à sua integridade física. A testemunha Lorrana da Conceição Silva, questionada sobre eventual ameaça, não confirmou de modo seguro a ocorrência, limitando-se a afirmar que desejava falar apenas o que sabia. Os policiais militares, por sua vez, relataram a ocorrência com base no que lhes foi informado após os fatos, não tendo presenciado eventual ameaça. Embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes de violência doméstica, a condenação…
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