Processo 0826973-32.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826973-32.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826973-32.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº0811922-36.2017.8.10.0040 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SILVA PLACIDO ADVOGADO: CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO NETO-OAB/MA 13.247 AGRAVADO: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determinou o prosseguimento da execução, com realização de atos constritivos. O agravante sustenta a impossibilidade de cobrança imediata dos honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida e da ausência de demonstração da superação de sua hipossuficiência financeira, requerendo o reconhecimento do cabimento da exceção de pré-executividade e a suspensão dos atos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível exceção de pré-executividade para discutir a exigibilidade de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, diante da alegação de subsistência da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a decisão agravada observou o dever de fundamentação ao afastar a objeção sem examinar a incidência do art. 98, §3º, do CPC e a suficiência dos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade constitui instrumento admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis por prova pré-constituída, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença, desde que a controvérsia possa ser apreciada a partir dos elementos já constantes dos autos. A alegação de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, fundada no art. 98, §3º, do CPC, relaciona-se diretamente à exigibilidade do crédito executado, o que autoriza, em tese, sua apreciação pela via da exceção de pré-executividade. A existência de concessão prévia da gratuidade da justiça ao executado impõe análise específica acerca da eventual superação de sua hipossuficiência financeira e da distribuição do ônus probatório correspondente. A decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, sendo insuficiente o afastamento genérico da objeção apresentada pela parte executada. A apreciação inicial acerca da subsistência da condição suspensiva de exigibilidade e da necessidade de eventual dilação probatória compete ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A suspensão dos atos executivos constritivos mostra-se medida adequada para preservar o contraditório, a ampla defesa e a utilidade prática do provimento jurisdicional até nova deliberação fundamentada do Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS SILVA PLÁCIDO, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811922-36.2017.8.10.0040,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados