Processo 0826974-39.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826974-39.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826974-39.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MATOS DE MOURA REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Nome: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Endereço: Avenida República do Chile, 065, sala 302, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta por MARIA MATOS DE MOURA. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que a decisão singular padece de nulidade por não ter observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista ter sido prolatada antes do exaurimento do prazo para contestação e instrução processual. Requer a concessão de efeitos infringentes para anular o ato judicial combatido. A embargada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão lavrada nos autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A operadora de plano de saúde ré insurge-se contra o provimento de mérito que confirmou a tutela de urgência e determinou o custeio de insumo médico, aduzindo omissão e nulidade sob o pretexto de cerceamento de defesa e julgamento antecipado indevido. O cerne da questão consiste em apurar se a sentença incorreu em omissão passível de correção por esta via integrativa, ou se a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a expungir da decisão obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Da análise detida do decisum embargado, verifica-se que não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a inquinar o julgado. O juízo a quo apreciou de forma exaustiva, clara e lógica a matéria posta sub judice, fundamentando a procedência do pleito de obrigação de fazer na urgência médica comprovada (paciente de 96 anos com indicação de angioplastia) e no entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF quanto ao caráter exemplificativo do rol da ANS. A alegação de nulidade por falta de contraditório confunde-se com matéria de mérito recursal próprio, evidenciando que a real intenção da embargante é rediscutir a justiça da decisão e obter a reforma do julgado por via inadequada, a parte foi devidamente citada nos autos, apresentou-se, inclusive apresentou embargos anteriores, entretanto deixou de apresentar contestação e sobreveio então a sentença , logo, a parte ré em nenhum momento deixou de ser oportunizada para apresentar contestação. Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo da parte vencida. Havendo elementos probatórios documentais pré-constituídos e suficientes ao livre convencimento motivado, e versando a causa sobre questão eminentemente de direito, inexiste omissão a ser suprida na sentença, devendo a insatisfação ser veiculada pelo recurso de apelação competente. Face à ausência de qualquer eiva enumerada no diploma processual civil, a rejeição dos embargos integrativos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS e, no mérito, REJEITO-OS,…

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