Processo 0826977-12.2024.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826977-12.2024.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0826977-12.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA JORGE DE MELLO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação revisional ajuizada por MARILDA JORGE DE MELLO em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à revisão dos valores referentes ao PASEP. Aduz a parte autora, em resumo, que, em 12/11/2000, quando se aposentou, recebeu apenas o valor de R$ 1.325,43 e que em setembro de 2024, ao analisar os extratos em microfilmagem fornecidos pelo Banco do Brasil, tomou ciência dos desfalques e irregularidades nos valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP. Pede seja julgada procedente o pedidopara determinar a devida revisão da conta PASEP da parte autora, com reembolso e indenização pelas perdas sofridas com saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos, correção monetária, expurgos inflacionários e juros ínfimos, que corroeram o saldo PASEP da conta da parte autora durante o tempo, bem como, a indenização por quaisquer outras irregularidades, as quais, somadas, deram à parte autora saldos irrisórios, em contrapartida ao tempo de serviço e valores da conta. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. O banco réu é parte legítima para compor o polo passivo acionário. Aplica-se ao caso o TEMA REPETITIVO 1150, pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.895.936 E 1.895.941), com trânsito em julgado em 17/10/2023, sendo fixada a seguinte tese, no sentido de que "i) Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.)". Conforme visto acima, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150/STJ), sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou teses em relação a tema objeto da demanda, tendo definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Confira-se: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na espécie, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu na data em que a parte autora realizou o saque dos valores constantes da conta individual em 12/11/2000, quando se aposentou, conforme narrado pela própria autora na inicial. Destaque-se ainda a Tese firmada…

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