Processo 0826978-81.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826978-81.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826978-81.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSIELMA PONTES DO ESPIRITO SANTO, JOELMA PONTES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR (PA025083), JOAO CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR (PA025083) REU: STATUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) REU: LEANDRO SILVA MAUES (PA22452PA), MIGUEL GOMES DE AZEVEDO (PAPA0024985A) SENTENÇA Vistos. JOELMA PONTES DO ESPÍRITO SANTO e JOSIELMA PONTES DO ESPÍRITO SANTO ajuizaram AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de STATUS CONSTRUÇÕES LTDA. Alegaram que, em 16 de janeiro de 2019, celebraram contrato de promessa de compra e venda do lote n.º 39 da quadra 25 do empreendimento Bougainville Belém, pelo valor de R$ 95.040,00. Sustentaram que as obras de infraestrutura deveriam ter sido concluídas até 30 de novembro de 2021, admitida a tolerância de 180 dias, encerrada em 27 de maio de 2022, mas a obrigação não foi cumprida no prazo. Requereram a resolução do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 1.420,00. A tutela provisória foi indeferida, tendo sido determinada a inversão do ônus da prova e a citação da requerida. A requerida apresentou Contestação. Afirmou que o cronograma das obras foi afetado pela pandemia de Covid-19, invocando caso fortuito ou força maior. Defendeu que o lote foi liberado em 30 de novembro de 2022 e que as autoras, na data originalmente prevista para a entrega, ainda não haviam quitado o percentual contratual necessário ao início de construção. Impugnou o valor indicado na inicial, reconhecendo o recebimento de R$ 54.244,00, e sustentou a impossibilidade de presumir lucros cessantes em se tratando de lote não edificado. Subsidiariamente, requereu a aplicação das retenções contratuais. Houve Réplica. A tentativa conciliatória restou infrutífera. Intimadas para especificar provas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a controvérsia é documental e as próprias partes dispensaram a produção de outras provas. Os Embargos de Declaração opostos contra a Decisão que apreciou a tutela provisória ficam prejudicados, uma vez que a presente Sentença, proferida em cognição exauriente, examina integralmente as pretensões deduzidas. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O contrato estipulou a conclusão das obras de infraestrutura em 30 de novembro de 2021, acrescida de prazo de tolerância de 180 dias, encerrado em 27 de maio de 2022. A própria requerida afirma que a autorização municipal somente foi obtida em 30 de novembro de 2022, circunstância que evidencia a superação do prazo contratual. O termo aditivo apresentado pela requerida não foi assinado pelas autoras. Não pode, portanto, produzir contra elas o efeito de prorrogar unilateralmente o prazo originalmente ajustado. A pandemia de Covid-19, embora constitua acontecimento extraordinário, não autoriza, por si só, a automática exclusão da responsabilidade contratual. Competia à requerida demonstrar concretamente de que modo as restrições sanitárias impediram a execução das etapas específicas da obra e…

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