Processo 0826980-26.2022.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0826980-26.2022.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826980-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DATA OPERAÇÕES PORTUARIAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES OAB- MA7954-A EXECUTADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogados do(a) EXECUTADO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA -OAB DF14967, FELIPE DE ASSIS SERRA -OAB DF47114 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por DATA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA em face de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP, com fundamento em sentença transitada em julgado. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença exequenda confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para autorizar a parte exequente a utilizar mão de obra própria nas atividades portuárias, quando comprovado que, dentre os trabalhadores registrados, não há interessados na vaga, condenando ainda a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa. Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado em 02/12/2024, seguida de petição de cumprimento de sentença protocolada em 09/12/2024. No caso concreto, estão presentes os pressupostos para o regular processamento do presente cumprimento de sentença. Todavia, deixo de fixar multa cominatória neste momento, porquanto o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado há lapso temporal expressivo, sem apreciação judicial imediata e sem nova reiteração do exequente, de modo que, por cautela e observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo mais adequado, neste primeiro momento, oportunizar o cumprimento da obrigação tal como estabelecida no título executivo, reservando eventual análise de medidas coercitivas para momento posterior, caso se revele necessária. Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) cumpra a obrigação de fazer reconhecida na sentença, consistente em observar a autorização judicial conferida à parte exequente para utilizar mão de obra própria nas atividades portuárias, quando comprovado que, dentre os trabalhadores registrados, não há interessados na vaga, abstendo-se de adotar conduta incompatível com o comando judicial, comprovando a adoção de medidas, se existentes; 2) pagar a quantia apresentada (R$ 239,27 - duzentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresentar impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre o pedido de cumprimento de sentença, informando e comprovando eventual descumprimento do comando judicial pela executada. Certifique-se o valor das custas finais devidas ao FERJ, relativas à fase de conhecimento, para fins de cobrança da parte executada, por se tratar de encargo decorrente da sucumbência. Havendo confirmação nesse sentido, notifique-se a parte devedora para, em trinta dias, efetuar o pagamento sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se…

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