Processo 0826980-31.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826980-31.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ID do Documento 156814766 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 23/04/2026 11:27:52 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0826980-31.2024.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] AUTOR: SUELI MENDES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO PARA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO FORÇADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIMENTO. RENDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PATAMAR LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Vistos, etc. SUELI MENDES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO PAN S.A., todos igualmente qualificados. Narra a autora que é servidora pública estadual, exercendo a função de técnica de enfermagem, e que percebe uma remuneração líquida de R$ 3.500,99. Alega ter contratado diversos empréstimos, tanto na modalidade consignada quanto pessoal, com as instituições financeiras demandadas, e que, com o tempo, as parcelas se tornaram excessivamente onerosas, comprometendo mais de 69,64% de seus rendimentos líquidos mensais e totalizando um débito de R$ 161.621,36. Sustenta que tal situação a coloca em um quadro de superendividamento, violando sua dignidade e o mínimo existencial necessário para seu sustento e de sua família. Fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Apresenta um plano de repactuação de dívidas, propondo a limitação dos descontos totais ao percentual de 35% de sua renda. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos mensais. No mérito, pleiteou: a confirmação da tutela de urgência; a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; a procedência da ação para consolidar a limitação dos descontos e determinar a repactuação das dívidas nos moldes propostos. A decisão de ID 89881325 deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a limitação dos descontos, referentes aos contratos firmados com os réus, no contracheque da promovente, ao percentual de 30% sobre o salário-base. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Regularmente citados, os réus apresentaram suas contestações. O BANCO BMG S.A., em sua defesa (ID 91082149), arguiu, preliminarmente, a inépcia da…

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