Processo 0826980-31.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0826980-31.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0826980-31.2025.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP )] Recorrido : HELLEN CAROLINE COSTA LUNA DA SILVAIAGO GUIA SALINO Advogado: [Rodrigo Fernandes Pereira Lima( OAB 128378 N-MG ), Rodrigo Fernandes Pereira Lima( OAB 128378 N-MG )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 72 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 643,94, bem como danos morais fixados em R$ 15.180,00 para cada autor, em razão de cancelamento de voo e falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Consta dos autos que os autores adquiriram passagens aéreas para voo com embarque em 12/04/2025, o qual foi cancelado, sendo realizada reacomodação apenas em 15/04/2025, resultando em atraso superior a 72 horas. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, com fundamento no descumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente quanto à assistência material. Em suas razões recursais, o réu sustenta a ocorrência de manutenção extraordinária da aeronave como excludente de responsabilidade, a adequada prestação de assistência material, a inexistência de falha no serviço e, subsidiariamente, o excesso do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento do voo e atraso superior a 72 horas; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. 1. 2. 3. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. A alegação de manutenção extraordinária da aeronave não configura hipótese de exclusão de responsabilidade, porquanto problemas técnicos integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, não se caracterizando como fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar. Restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo originalmente contratado, bem como a reacomodação dos autores apenas após lapso superior a 72 horas, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço. Ademais, não houve comprovação de adequada assistência material, em desconformidade com os deveres impostos pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. O atraso excessivo e a ausência de assistência adequada ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Quanto ao valor da indenização por danos morais, verifica-se que o montante fixado…

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