Processo 0826980-61.2024.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0826980-61.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALVES FE RÉU: AMS ELETRONICA E INFORMATICA EIRELI, CASA & VIDEO BRASIL S.A Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por FRANCISCA ALVES FÉ, qualificada nos autos, contra AMS ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA (1ª Ré) e CASA & VIDEO BRASIL S.A. (2ª Ré), qualificadas nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que, em 26/01/2023, adquiriu na loja da 2ª Ré, uma fritadeira elétrica Air Fryer Amvox de 4,5l, pelo valor de R$ 289,90. Contudo, noticiou que, após alguns meses de uso, ainda dentro do prazo de garantia de um ano, o produto apresentou um defeito insanável (parou de ligar) no início de dezembro de 2023. Dessa forma, seguindo orientação da 2ª Ré, entregou o produto à assistência técnica, ora 1ª Ré, em 07/12/2023. Relatou que o produto permaneceu retido na assistência técnica por tempo excessivo (mais de 30 dias) sem que fosse efetuado o reparo, a substituição do aparelho ou a devolução do valor pago, até a distribuição da presente (30/07/2024). Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC; c) a condenação solidária das Rés a restituírem o valor de R$289,90, a título de danos materiais, pagos pela aquisição do produto defeituoso e devidamente quitado; d) a condenação solidária das Rés ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recebimento da petição inicial, com o deferimento da gratuidade de justiça a parte autora, sem designação de audiência de conciliação (ID: 135516980). A 2ª Ré apresentou contestação (ID: 138709145). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, haja vista que é apenas a comerciante do produto e que o fabricante está perfeitamente identificado, logo, nos termos do Art. 13, I, do CDC, o comerciante só responde quando o fabricante não puder ser identificado, o que não ocorre no caso. No mérito, alegou, concisamente, a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, afirmando que não praticou qualquer conduta lesiva, tendo a autora utilizado o produto normalmente após a compra e que não há liame entre a atuação da loja e o defeito surgido meses depois. Argumentou que a autora não apresentou prova cabal do vício ou da falha na prestação de serviço por parte da Casa & Vídeo, nem demonstrou que o produto foi efetivamente enviado para assistência técnica. Sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução do valor pago pelo produto, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Citada por via postal (ID: 184963216), a 1ª Ré não apresentou contestação no prazo legal (ID: 208999617). A parte autora manifestou em réplica (ID: 211388473), na qual combateu as alegações defensivas da 2ª Ré, reiterou os termos da petição inicial e o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a decretação da revelia da 1ª Ré. Prontamente, decretou-se à revelia da 1ª Ré, instando as partes a especificarem provas (ID: 2383339944). A parte autora informou que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito…
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