Processo 0826981-48.2023.8.14.0006
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826981-48.2023.8.14.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE AUTORA: GERSON PEDRO DE OLIBEIRA BRITO Advogados do(a) AUTOR: LUANA CAROLINE DA SILVA SENA - PA40394, JULIANA DE CASTRO DUTRA - PA36291, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado pela Parte Interessada, visando ao registro tardio do óbito de sua genitora, Sra. Odilia Maria de Oliveira Brito, ocorrido em 27/03/2021, conforme declaração de óbito (ID 106055593 - Págs. 1 e 2) e ordem de sepultamento (ID 106055593 - Pág. 5), acostadas aos autos. Iniciado o processamento do feito, foi deferida a gratuidade processual e determinada a emenda da inicial (ID 106091631 - Pág. 1), sendo atendida a ordem judicial (ID 110273529), com a juntada de documentação pertinente. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial requereu a junta de documento de identificação da falecida (ID 111823628), sendo cumprida a solicitação (ID 112747854). Posteriormente, o Parquet se manifestou pela procedência do pedido (ID 30135886). Em seguida, a Parte Autora apresentou manifestações pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço entre nós que a personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, a qual deve ser anotada nos registros públicos (CC, arts. 6º e 9º, I), devendo a certidão de óbito ser providenciada no prazo de 24 horas após o falecimento, estendida a 15 dias ou três meses nos casos de distância superior a 30 km do cartório consoante a Lei dos Registros Públicos: Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Cumpre salientar que, embora o art. 78 reporte aos prazos fixados no art. 50, a superação destes não acarreta como sanção a impossibilidade de registro, conforme ensinamento de Walter Cruz Swensson: “Não prevê a LRP nenhuma sanção na hipótese de serem desobedecidos tais prazos ou de não haver motivo relevante para que o registro seja feito após o decurso de 24 horas contados do falecimento.” (Lei e Registros Públicos Anotada, 2ª Edição. Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, p. 145). No caso em tela, pelas provas carreadas aos autos, não se vislumbra prejuízo a terceiros ou ao interesse público, portanto, aceitável a justificativa do óbito de Odilia Maria de Oliveira Brito, devendo ser procedida a lavratura do registro a fim de regularizar situação de fato em homenagem ao princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, encerrando a personalidade jurídica do indivíduo e proporcionando SEGURANÇA JURÍDICA em relações decorrentes do passamento. Cumpre salientar que a retomada do nome de solteira pela de cujus após o divórcio, conforme cópia da sentença colacionada ao ID 110273530, não configura óbice à lavratura do registro de…
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