Processo 0826982-91.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826982-91.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826982-91.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0001104-71.2015.8.10.0123 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2.338) AGRAVADO: JOÃO ROBERTO DA SILVA ADVOGADOS: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB/MA N° 7.158) E FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB/MA N° 8.205) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, homologou valores executados e manteve a cobrança de astreintes decorrentes do alegado descumprimento de obrigação de fazer, fixadas em ação indenizatória com declaração de nulidade contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a cobrança de astreintes quando não demonstrada a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição indispensável para a cobrança de multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme Súmula nº 410. 4. A intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado não supre a exigência legal, diante da gravidade das consequências decorrentes da incidência das astreintes. 5. A ausência de intimação pessoal impede a exigibilidade da multa, por violação aos pressupostos de sua constituição válida, sendo matéria de ordem pública passível de reconhecimento a qualquer tempo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, para excluir a cobrança das astreintes. Tese de julgamento: “1. A cobrança de astreintes exige a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. 2. A ausência de intimação pessoal torna inexigível a multa cominatória, não sendo suficiente a intimação do advogado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, EREsp 1.371.209/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no REsp 2.079.082/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a exclusão da cobrança das astreintes, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26/05/2026 às 15:00 horas e finalizada em 02/06/2026 às 14:59 horas. Desembargador José…

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