Processo 0826989-17.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826989-17.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826989-17.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORISMAR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: STEF DOMINGUES DA SILVA - MA27056 REU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., CLINICA PAULO VI LTDA - ME Advogado do(a) REU: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A Advogado do(a) REU: BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA - RJ121160 DECISAO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração opostos por FLORISMAR RODRIGUES DA SILVA no ID 155288818, em face da decisão de saneamento e organização do processo de ID 154840733. Na decisão embargada, este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Clínica Paulo VI LTDA., extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e declarou saneado o processo em relação à requerida remanescente, delimitando os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova, as questões de direito relevantes e a fase probatória. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão na decisão de saneamento, especialmente quanto à descrição dos fatos narrados na petição inicial. Afirma que a Clínica Paulo VI LTDA. não teria prestado atendimento médico com endocrinologista, mas apenas encaminhado a autora para exame de punção de tireoide em laboratório parceiro, cujo laudo indicou carcinoma medular. Alega que, diante do referido resultado, a autora teria sido submetida à cirurgia de tireoidectomia total, posteriormente considerada desnecessária diante da ausência de malignidade. Requer, assim, a correção da decisão e, caso se entenda que a correção impacta no mérito do saneamento, a atribuição de efeitos modificativos para reavaliação da preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica Paulo VI LTDA. A requerida Clínica Paulo VI LTDA. apresentou contrarrazões no ID 167495687, defendendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão embargada enfrentou suficientemente a questão da ilegitimidade passiva, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustenta que a pretensão da embargante possui caráter infringente e busca apenas rediscutir matéria já decidida. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177), verbis: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de…

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