Processo 0826994-13.2024.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826994-13.2024.8.14.0006 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A APELADO: RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou desistência em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desistência da ação antes do cumprimento da liminar e da citação válida autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR No rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, a formação regular do contraditório ocorre após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. A ausência de apreensão do bem e de citação formal impede a triangularização plena da relação processual. O comparecimento espontâneo do requerido antes da execução da liminar não autoriza, por si só, a fixação de honorários sucumbenciais. A desistência da ação antes da consolidação da relação processual afasta a condenação em honorários advocatícios, permanecendo apenas a responsabilidade pelas custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação de busca e apreensão antes da citação válida afasta a condenação da parte autora em honorários advocatícios. 2. A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe efetiva formação da relação processual. 3. O comparecimento espontâneo do requerido não substitui a lógica procedimental do rito especial do Decreto-Lei nº 911/69. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14, 90 e 485, VIII; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.063.920/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.09.2017; TJPA, Apelação Cível nº 0800202-56.2025.8.14.0048, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 08.06.2026. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face da sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SANTOS, homologou o pedido de desistência formulado pela instituição financeira, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O banco autor opôs embargos de declaração, sustentando omissão e contradição quanto à condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não teria havido triangulação processual, pois a liminar de busca e apreensão não foi cumprida e o requerido não foi formalmente citado, bem como alegando que a demanda decorreu do inadimplemento contratual do devedor, razão pela qual deveria incidir o princípio da causalidade. A sentença rejeitou os embargos declaratórios, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo do requerido, com apresentação de contestação, teria suprido eventual vício de citação, restando formada a relação processual, além de consignar que o art. 90 do CPC atribui à parte desistente a responsabilidade pelo…
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