Processo 0826994-27.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0826994-27.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO E. D. R. G. D. N. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0826994-27.2026.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por P. E. de O. C., representado por sua genitora, em face do E. D. R. G. D. N. e do MUNICÍPIO DE NATAL. Alega o demandante, em suma, que possui diagnóstico de Sequência de Pierre Robin (CID Q87.0), uma condição congênita de extrema gravidade que se caracteriza por uma tríade de anomalias faciais: micrognatia ou retrognatia mandibular severa (mandíbula significativamente menor e recuada), glossoptose (queda da língua para trás, em direção à garganta) e obstrução das vias aéreas superiores. Em razão disso, necessita realizar, com urgência, procedimento cirúrgico para a instalação de distratores osteogênicos madibulares bilaterais e seus respectivos acessórios. Contudo, o gasto com a cirurgia compromete o sustento do autor, necessitando, assim, que os entes públicos a forneça gratuitamente. Tendo em vista a urgência que o caso requer, postula a concessão de tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do CPC. Juntou aos autos a documentação comprobatória. Intimado para prestar informações sobre o pedido liminar, o M. D. N. pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 182193527). Realizada consulta ao NATJUS, sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 486153 (ID 182375946). Por meio da decisão sob ID 182391133, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, para determinar que o E. D. R. G. D. N. e o M. D. N. adotem as providências necessárias, em caráter de urgência, para fornecer procedimento cirúrgico para a instalação de distratores osteogênicos madibulares bilaterais e seus respectivos acessórios, conforme laudo médico. Ao ID 184506450, a parte autora informou o descumprimento da ordem judicial, bem como pugnou pelo bloqueio de verbas públicas para a realização do procedimento cirúrgico. Os entes demandados, devidamente citados, apresentaram contestações nos autos (ID's 186321108 e 186505580). A parte autora reafirmou os pedidos da inicial em sua réplica (ID 187279331), bem como juntou as decisões proferidas pelo TJRN nos autos dos Agravos de Instrumento interpostos pelo entes demandados (ID's 187279355 e 187279357). Chamado a intervir no feito, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, para fornecimento do procedimento cirúrgico indicado na inicial, bem como pelo deferimento do pedido de bloqueio de verbas públicas (ID 188570064). II – FUNDAMENTAÇÃO: A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, uma vez que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere à responsabilidade do demandado, embora as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotem a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, é certo que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.…

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