Processo 0826995-22.2025.8.20.5106

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0826995-22.2025.8.20.5106
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0826995-22.2025.8.20.5106 EMBARGANTE: A. G. AIRES SILVEIRA CASTRO ADVOGADO(A) EMBARGANTE: JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR (RN016971) EMBARGADO: CHARME COSMETICOS LTDA DECISÃO I -Relatório A. G. AIRES SILVEIRA CASTRO, demandada nos autos do processo nº 0818588-95.2023.8.20.5106, opôs embargos à execução referida. Para embasar suas alegações, o(a) embargante alega, em síntese, que o título apresentado não se reveste dos requisitos legais para o trâmite do processo de execução, haja vista não conter a assinatura de 2 (duas) testemunhas, mas sim dos 2 (dois) advogados das respectivas partes, além do alegado excesso de execução devido aos encargos financeiros cumulados com o valor principal do crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, para que seu patrimônio não seja constrito à garantia da dívida, antes de ser reconhecido o excesso da cobrança. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens." Para concessão do efeito suspensivo, o legislador considerou a necessidade da penhora, depósito ou caução suficiente para garantia da execução. No caso dos autos, consultamos o processo principal e observamos que não houve penhora nem outra forma de garantia da execução, não sendo preenchido o requisito do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil. Quanto ao título executivo, revendo o referido documento nos autos do Processo de Execução, observo que corresponde a um instrumento de transação referendado por advogados, e por isso enquadra-se no artigo 784, IV do Código de Processo Civil, não sendo o caso do artigo 784, III. III – Dispositivo ISTO POSTO, nesse momento processual, indefiro o requerimento do embargante quanto ao efeito suspensivo pretendido. Concedo ao embargante o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se a parte embargada, através do advogado habilitado nos autos do processo nº 0818588-95.2023.8.20.5106, para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. Com lastro no princípio da duração razoável do…

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