Processo 0826998-67.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826998-67.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Severino Mariano das Chagas Junior em face de Yelum Seguros S.A., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, ordem para compelir a promovida a reemitir ou corrigir a Nota Fiscal Eletrônica nº 000.530.154, com a inclusão expressa da placa e do chassi de veículo que aponta ter arrematado em leilão. DECIDO. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante dos requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos probatórios acostados com a petição inicial, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos cumulativos necessários para o deferimento da medida pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, embora a Nota Fiscal Eletrônica nº 000.530.154 de fato não discrimine a placa e o chassi do bem arrematado, vislumbra-se relevante inconsistência no acervo documental. Nesse trilhar, os comprovantes de pagamento juntados pelo promovente referem-se a operações bancárias realizadas somente em março de 2026, direcionadas a terceiros estranhos à relação contratual subjacente e em importes desvinculados do valor da arrematação. Essa incongruência documental enfraquece a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório. De igual modo, não se divisa o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, entre a data de emissão do documento fiscal reputado defeituoso (31/10/2025) e o ajuizamento da presente demanda (23/07/2026), decorreram quase nove meses. Essa inércia prolongada do próprio promovente para buscar a tutela jurisdicional descaracteriza a urgência contemporânea exigida para o provimento sumário. Além disso, conforme declarado na exordial, o veículo foi adquirido com finalidade comercial para revenda, de modo que os prejuízos alegados possuem natureza eminentemente patrimonial, passíveis de integral recomposição ao final da demanda, caso o pedido seja julgado procedente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes dela e desta decisão. Cite-se o réu. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.
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